Resenha de "Os Grandes Sistemas Jurídicos" do professor Mario G. Losano.
Um traço muito particular dos livros jurídicos, no Brasil, é a forma como
são feitas as relações entre o instituto objeto da pesquisa e os institutos dos
outros países - tanto os que os antecederam historicamente, como os que estão,
hoje em dia, em vigor nesses países.
Boa parte dos estudos sobre um determinado instituto inicia-se com a apresentação
de seus antecedentes históricos. Parte-se quase sempre do direito romano.
Muitas vezes, este é o único antecedente apresentado e, num corte de
aproximadamente dois mil anos, passa-se ao exame da configuração atual do
instituto. Outras vezes, num corte de mil anos, analisa-se o mesmo instituto no
chamado direito intermédio para chegar-se, em seguida, à sua configuração
atual. Algumas vezes são apresentados mais um ou outro antecedente, como, por
exemplo, o direito português.
Por outro lado, quando são feitas comparações com os direitos de outros
países são freqüentemente escolhidos como objeto de comparação o direito
italiano, o francês, o alemão, mas também há comparações com os mais diversos
sistemas jurídicos, como o finlandês, o sueco, o tcheco ou o de Cabo Verde.
O que chama a atenção é que tanto a escolha dos países que são objeto de
comparação, como o levantamento dos antecedentes históricos são feitos de forma
quase que intuitiva. Como os livros jurídicos costumam indicar o direito romano
como o antecedente fundamental, parece natural que assim se faça, e muito pouco
se discute sobre a evolução do instituto de sua origem romana até os dias
atuais.
Mas se, com relação ao direito privado brasileiro, o direito romano é o
antecedente fundamental, o mesmo não ocorre com relação ao direito público. Em
qualquer desses casos, como saber quais os antecedentes fundamentais para uma
descrição da evolução histórica de determinado instituto?
No caso da escolha dos países cujos institutos são objeto de comparação,
nenhuma linha sequer costuma ser escrita para justificar a referida escolha.
Que critérios poderiam fundamentá-la? Com que países as comparações seriam mais
importantes e por quê?
O livro Os Grandes Sistemas
Jurídicos do professor Mario G. Losano dá um encaminhamento a essas
questões. Publicado em 2007, pela editora Martins Fontes, este livro é a
tradução para o português da terceira edição do original italiano, com algumas
atualizações. A primeira edição, de 1978, já havia sido traduzida tanto para o
espanhol, em 1981, como para o português, em 1979. No entanto, tal tradução,
além de esgotada há bastante tempo, encontrava-se bastante incompleta em
relação às edições italianas posteriores.
O livro, em síntese, pode ser concebido como uma descrição global do
direito para um mundo globalizado e multicultural. Nesse sentido, em uma
linguagem extremamente clara e precisa, os mais diversos sistemas jurídicos
como o da Europa continental e o direito consuetudinário inglês são examinados,
mas também os direitos russo e soviético, o direito indiano e o islâmico, os
direitos da Ásia Oriental e, enfim, todos os grandes sistemas jurídicos da
atualidade.
Já há alguns livros - inclusive traduzidos para o português -, que
apresentam as linhas centrais e comparam os grandes sistemas jurídicos. No que
o livro de Losano se diferenciaria dos outros?
Comparações podem ser feitas e são feitas de perspectivas as mais
diversas: estruturalistas, culturalistas, evolucionistas e fenomênicas (p.
XVIII). Nesse sentido, o professor Losano reconhece que poderia ter concebido
seu livro de outras maneiras. Uma possibilidade seria organizar o material
recolhido "numa estrutura matricial, construída pela combinação dos dez
elementos irredutíveis de todo o direito, extraídos da obra de Giuseppe
Mazzarella (1868-1958), com os dezesseis sistemas jurídicos de relevância
mundial, encontrados na obra de John Henry Wigmore (1863-1943)" (XLVIII). Essa
alternativa não foi escolhida, pois, segundo o professor italiano, "nela se
destroem os vínculos históricos em beneficio da construção sistemática".(p.
XLVIII)
O traço distintivo do livro de Losano com relação aos outros livros que
tratam do mesmo tema está exatamente em seu método de trabalho ter assumido uma
perspectiva histórica.
Nas suas palavras, "Mesmo quando o estudo do direito comparado se estende
à descrição dos grandes sistemas jurídicos, seu ponto de vista não é histórico.
Ao contrário, a evolução histórica dos ordenamentos jurídicos é o objeto do
presente livro: pode-se vê-lo, assim, como uma preparação histórica para os
manuais de direito comparado, como a descrição do caminho que levou os direitos
à sua forma atual". (p. L)
Dessa forma, os grandes sistemas jurídicos são examinados tendo como
critério fundamental para exposição a sua evolução histórica. O segundo e o
terceiro capítulo tratam do direito privado e público da Europa continental.
Como os sistemas jurídicos atuais derivam em grande parte desse direito, ele é
estudado em primeiro lugar.
Não se trata, contudo, apenas de apresentá-lo em seu estado atual, mas de
traçar as linhas centrais de seu desenvolvimento desde suas origens. No caso do
direito privado, essas origens remontam ao direito romano. No caso do direito
público, elas remontam ao século XII, "à atenção que os Glosadores dirigem aos
três últimos livros do Codex justiniano" (p. 73)
No capítulo seguinte, Losano examina os direitos russo e soviético. Essa
análise é um exemplo dos resultados de sua abordagem histórica. Esses sistemas
são analisados logo depois dos direitos da Europa Continental, destacando-se
sua origem a partir deste último.
De acordo com o professor italiano, após a Revolução de 1917, duas
interpretações antagônicas apresentavam-se com o objetivo de explicar o então
novo direito soviético.
No âmbito da rejeição política da sociedade tsarista, os bolcheviques
pretendiam que o direito soviético, recém instituído, fosse totalmente novo e
não guardasse qualquer vínculo com o direito anterior, que era justamente o que
se tratava de abolir.
Por outro lado, uma segunda interpretação, que pode ser encontrada em
muitos escritos ocidentais, procurava recuperar a história tsarista, de forma a
explicar o regime instituído com a Revolução de 1917 como uma "continuação da
tradição autocrática: a autocracia do tsar teria sido substituída pela do
marxismo-leninismo". (p 152)
Segundo Losano, a segunda interpretação está equivocada, pois não atribui
significado algum ao que existiu de realmente inovador no direito
pós-revolucionário. A primeira interpretação, por sua vez, também está
equivocada, pois corta todo o vínculo entre o direito instituído em 1917 e a
história jurídica do próprio país, como se fosse possível, no que diz respeito
ao direito, começar tudo a partir da estaca zero.
Para o professor italiano, "o impulso revolucionário foi realmente
inovador, mas as tradições nacionais - também jurídicas - certamente
contribuíram para modelar suas manifestações. As páginas que se seguem" -
segundo ele - "procuram, por isso, documentar uma continuidade histórica no
ordenamento jurídico que há mais de um milênio rege o território russo". (p.
152).
Nesse sentido, Losano procura mostrar como o direito soviético, com
relação à forma, continua pertencendo à família dos direitos europeus
continentais, em que a principal fonte do direito é a norma geral e abstrata, e
nos quais existe uma tendência a reunir essas normas em códigos que organizem o
regramento da vida social.
Ele mostra como o impulso à codificação esteve presente desde os
primeiros momentos da Revolução bolchevique e como as origens bizantinas do
direito russo remontam ao século X, quando os primeiros tratados foram
celebrados com os bizantinos para regular as relações comerciais.
Assim, a ruptura de 1917 teria sido uma ruptura não com relação à forma,
mas com relação ao conteúdo, à medida que as mesmas normas gerais e abstratas
estariam regulando relações de produção estabelecidas de maneira diversa.
No capítulo quinto é examinado um outro sistema jurídico que também
derivou diretamente do direito da Europa Continental: o direito da América do
Sul. O exame aprofundado deste sistema jurídico é outro ponto que diferencia o
livro de Mario Losano dos outros livros, que também têm como objeto os grandes
sistemas jurídicos.
Com efeito, o livro clássico de Gilissen dedica cinco linhas para narrar
a difusão dos direitos de Portugal e Espanha nas suas colônias e o mesmo ocorre
com os livros, também clássicos, de René Davi, Lalinde e Margadant.
Losano, no entanto, não teria sido o primeiro a incluir entre os grandes
sistemas jurídicos o direito da América do Sul. À tradução brasileira de 2008,
ele acrescentou um Prefácio que não consta do original italiano e no qual
mostra como essa já havia sido uma preocupação de Clovis Bevilaqua: "O direito
sul-americano e os grandes sistemas jurídicos: a contribuição de Clovis
Bevilaqua".
Neste Prefácio à edição brasileira, Losano aponta como a comparação
jurídica fora uma atividade muito comum nos séculos XVI e XVII, dado o
substrato romanístico comum por trás das diversas variedades locais, e como, com
o advento dos Estados Nacionais e do positivismo, essa atividade foi
tornando-se cada vez mais especializada.
Nesse período, Bevilaqua lecionou uma disciplina denominada inicialmente
Legislação Comparada e publicou um texto pouco conhecido, que é um dos primeiros,
senão o primeiro, texto sobre direito comparado publicado no Brasil: "Aplicação
do Método Comparativo no Estudo do Direito".
Se esse texto aponta o direito da América do Sul como um sistema jurídico
autônomo objeto do estudo, ele é ainda marcado por uma visão eurocêntrica. Para
Bevilaqua - segundo quem a propagação dos modelos jurídicos ocorre segundo a
lei da imitação extraída da psicologia de Wundt - os povos são divididos em
criadores ou solares que representam o lado diurno da humanidade e imitadores
ou planetários, que representam o lado noturno da humanidade.
Os Grandes Sistemas Jurídicos do
professor Mario Losano rompe com essa perspectiva eurocêntrica. Assim como em
seus outros trabalhos, ele combate o etnocentrismo e, em especial, o etnocentrismo
jurídico.
Ao contrário das visões tradicionais que apresentam os direitos não
europeus como direitos inferiores, Losano identifica nesses direitos apenas uma
diversidade. Como não há hierarquia, os grandes sistemas jurídicos são então
apresentados numa "visão horizontal", "um ao lado do outro, assim como se
apresentam na realidade".(p. 17)
Segundo Losano, ocorre com freqüência que o caráter jurídico de certos
ordenamentos normativos de sociedades primitivas seja negado, apenas por
estarem distantes do padrão europeu continental. Da perspectiva empírica
utilizada em seu trabalho esse tipo de erro é evitado. Os ordenamentos
jurídicos são analisados a partir das regras com as quais uma certa estrutura
social administra suas próprias relações econômicas.
O capítulo sexto tem como tema: "O costume e o direito". Assim como o
direito Europeu continental, o direito consuetudinário inglês também
influenciou profundamente os direitos de diversos países. Mas há outros
direitos também baseados nos costumes.
Esse capítulo trata dos diferentes modos em que um direito é baseado no
costume. Aponta a diferença entre o costume como fonte nos direitos primitivos
e no direito consuetudinário de matriz inglesa e analisa, além desse direito,
os direitos consuetudinários africanos.
O capítulo sétimo trata do direito islâmico, o capitulo oitavo do direito
indiano e o capítulo nono dos direitos da Ásia Oriental. A modernização
jurídica da Ásia Oriental explica porque, tanto na China como no Japão, tenham
sido recebidos os modelos europeus continentais e, em particular, a presença do
modelo alemão no Japão até o fim da segunda grande guerra.
Dada a perspectiva histórica do livro de Losano, são analisados os
conflitos entre os direitos dos povos colonizados e colonizadores e as
conseqüências disso para o direito.
A esse respeito, é importante observar uma diferença fundamental entre
esses ordenamentos jurídicos e o direito da América do Sul, que é outro fator a
justificar seja o último analisado separadamente. A estratificação do direito
Europeu se deu de uma forma muito diferente sobre os direitos preexistentes na
África e Ásia se comparado ao que ocorreu na América do Sul.
Neste último caso, " 'as leis das índias' - ao menos formalmente -
colocavam o território americano e seus habitantes no mesmo plano que os
ibéricos, enquanto o colonialismo clássico do século XIX entrava em contato com
as culturas autóctones impondo, antes de tudo, tratados iníquos, nos quais as
populações indígenas eram formalmente colocadas em posição de inferioridade em
relação ao colonizador". (p. 213)
Desta forma, a história jurídica de países como a Índia ou a Argélia são
muito distintas das dos países da América do Sul. Enquanto no caso da Argélia e
da Tunísia, confrontavam-se o direito metropolitano francês e o direito
islâmico e, no caso da Índia, confrontavam-se os direitos birmânico, islâmico e
inglês, na América Latina "conflitos entre metrópole e colônia envolviam
sobretudo pessoas da mesma cultura e, substancialmente, da mesma raça". (p.
214)
Por último, destaco que, mesmo sabendo-se o livro de Losano tem por
objetivo apenas introduzir o leitor na história das influências e das
interações das instituições que nos circundam, sua redação exige uma erudição e
um conhecimento da história e do direito que são impressionantes.
O reconhecimento de todas essas qualidades foi feito pela comunidade
acadêmica em diversas ocasiões, como, por exemplo, quando da outorga do prêmio
à pesquisa pela Fundação Alexander von Humboldt, em 1995, e do título de doutor
honoris causa pela Universidade de
Hanover, em 2004.
A todas elas, eu gostaria de acrescentar mais uma. O que mais me marcou,
quando tive o privilégio de ser aluno, em 1998, em Milão, foi sua dedicação a
seus alunos, sua preocupação com a formação e a pesquisa desenvolvida por cada
um deles, qualidades não tão facilmente encontradas nos professores de direito
brasileiros.
Leonel Cesarino Pessoa é doutor em Direito pela USP, integrou o núcleo
Direito e Democracia do Cebrap.